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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 1.842.791

Cadeia pública: condições precárias

Relator(a): Herman Benjamin

  • Direito Administrativo
  • Cadeia pública
  • Condições precárias
  • Alegação de ofensa ao princípio da separação de poderes
  • Controle judicial de políticas públicas em casos excepcionais
  • Possibilidade

Ementa

ADMINISTRATIVO. CADEIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA OBRIGAR O ESTADO A ADOTAR PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E APRESENTAR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA REFORMAR OU CONSTRUIR NOVA UNIDADE PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO CUJA MOLDURA FÁTICA EVIDENCIA OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS E AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL, CONTRA O QUAL NÃO SE PODE OPOR A RESERVA DO POSSÍVEL.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul postula, ante o respectivo Estado, a reforma da carceragem da delegacia de polícia local ou a construção de um estabelecimento penal no município, observando-se para tanto os parâmetros legais previstos na Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

2. O pedido foi julgado procedente para determinar a interdição provisória da carceragem da Delegacia de Polícia de Bela Vista (MS) e para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul a promover as medidas enumeradas na sentença (fl. 583). O Tribunal a quo, no entanto, deu provimento à Apelação do Estado, ao argumento de que "não é dado ao Poder Judiciário interferir no proceder da Administração Pública, (..) sob pena de violação dos Princípios da Separação e da Independência dos Poderes".

3. Extrai-se do caso: "Os relatórios apresentados pelo Sindicato dos Policiais Civis de Mato Grosso do Sul (fls. 47/58 e 514/533) e pela Vigilância Sanitária de Bela Vista (fls. 128/151), ratificados pela verificação in loco por este magistrado, demonstraram o desrespeito ao direito dos detentos pela precariedade da estrutura física da Delegacia e das celas. É mister transcrever trechos do relatório de fls. 47/58: "(..) O prédio não conta com iluminação externa adequada e nem guarda externa da Polícia Militar. Os muros são extremamente baixo, deixando exposto a estrutura da unidade e até mesmo a rotina de trabalho dos policiais. (..) Em março de 2008 houve uma fuga na unidade, ocasião em que os presos serraram uma barra de ferro da cela. O alarme não disparou. (..) Das seis celas existentes na unidade, uma delas está interditada após um incêndio provocado por um detento. (..) Das sete câmeras existentes, apenas três funcionam precariamente. Dificultando o trabalho dos agentes de policia que devem dividir a rotina entre o atendimento ao público, investigação, inquéritos policiais e ainda os cuidados com os presos. (..) As inúmeras gambiarras elétricas existentes nas celas foram feitas pelos próprios presos, que buscaram tal alternativa para fugir do breu total. As instalações precárias comprometem a segurança do local e dos presos. Fios desencapados e mal isolados, bem como as emendas malfeitas, podem gerar fuga de corrente elétrica, aumentando o risco de choques colocando em risco a vida dos detentos. As ligações elétricas indevidas estão em contato, inclusive com estrutura metálica. Extensões, fios e tomadas improvisadas para todos os lados. Os presos convivem diariamente com risco eminentes causadas pelas famosas gambiarras elétricas. São inúmeros os riscos que uma instalação mal feita pode causar como: derretimento de tomadas, choques e até incêndios. (sic)" (..) Essa precariedade estrutural da Delegacia de Polícia de Bela Vista e de sua carceragem viola direitos dos detentos. Com efeito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, XLIX, que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. A Lei de Execução Penal é clara sobre o tema"".

4. Nas circunstâncias em que o exercício de pretensa discricionariedade administrativa acarreta, pelo não desenvolvimento e implementação de determinadas políticas públicas, seriíssima vulneração a direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, a intervenção do Poder Judiciário se justifica como forma de pôr em prática, concreta e eficazmente, os valores que o constituinte elegeu como "supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos fundada na harmonia social", como apregoa o preâmbulo da nossa Carta Republicana.

5. Com igual entendimento, precedentes do STF - RE 795749 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 29.4.2014, Processo Eletrônico DJe-095 Divulg 19.5.2014 Public 20.5.2014; ARE 639.337-AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.9.2011 - e do STJ, conforme AgRg no REsp 1.107.511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

6. Com efeito, na hipótese sub examine, está em jogo a garantia de respeito à integridade física e moral dos presos, cuja tutela, como direito fundamental, possui assento direto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.

7. Contra a efetivação dessa garantia constitucional, o Estado de Mato Grosso do Sul alega o princípio da separação dos Poderes e a impossibilidade de realizar a obra pública pretendida sem prévia e correspondente dotação orçamentária, sob pena de violação dos arts. 4º, 6º e 40 da Lei 4.320/1964.

8. A concretização dos direitos individuais fundamentais não pode ficar condicionada à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue, nesses casos, como órgão controlador da atividade administrativa. É inadmissível equívoco defender que o Princípio da Separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantir os direitos fundamentais, possa ser utilizado como óbice à realização desses mesmos direitos fundamentais.

9. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública vital nos planos orçamentários do ente político, mormente quando faltar comprovação objetiva de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

10. Agravo Interno não provido .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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