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Jurisprudências

STJPUIL 6.177

Servidor público federal: progressão funcional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público federal
  • Progressão funcional
  • Pretensão de retificação da data do enquadramento
  • Inocorrência de prescrição do fundo de direito
  • Ausência de negativa administrativa expressa e inequívoca
  • Ratio decidendi do tema n. 1017/STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DO ENQUADRAMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA EXPRESSA E INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 85/STJ. RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 1017/STJ. PRECEDENTE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO PROVIDO.

1. Controvérsia acerca do regime prescricional aplicável à pretensão de retificar a data de progressão funcional já concedida. O acórdão da TNU fixou, com base no Tema n. 82/TNU e em precedentes do STJ, a prescrição de fundo de direito para ações de revisão de progressões/promoções já efetivadas, afastando a Súmula n. 85/STJ.

2. A Primeira Seção, em recente julgado, ao decidir questão análoga, reformulou a orientação para adequá-la à ratio decidendi do Tema n. 1017/STJ, fixando o entendimento de que a prescrição não atinge o fundo de direito quando inexistir, no mesmo ato, indeferimento expresso e inequívoco pela Administração (EREsp n. 1.213.771/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/2/2025).

3. Por analogia à orientação firmada no Tema n. 1017/STJ, o ato de progressão funcional não configura, por si só, negativa expressa do direito, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito na hipótese, permanecendo aplicável a Súmula n. 85/STJ às prestações periódicas.

4. Pedido de uniformização provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao pedido, para cassar o acórdão impugnado e, afastando a prescrição do fundo de direito, determinar o prosseguimento do julgamento do feito originário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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