TSTAg-AIRR 0000589-62.2022.5.23.0096
Doença ocupacional: relação de concausalidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Relação de concausalidade
- Constatando-se, pois, a relação de concausalidade
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Nas razões recursais, a reclamada sustenta que a moléstia a que foi acometida a reclamante se trata de enfermidade degenerativa, agravada pela condição física da parte, inexistindo qualquer relação de causalidade com o labor. Afirma que “a mesma era obesa e que inclusive precisou passar por procedimento cirúrgico bariátrico”. 2. Todavia, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, especialmente no exame pericial, firmando convicção no sentido de que a reclamante foi acometida por doença degenerativa, que foi agravada pelas condições de trabalho a que estava submetida; constatando-se, pois, a relação de concausalidade. 3. Ademais, restou consignado no acórdão regional que, “embora o excesso de peso possa causar o surgimento das doenças degenerativas, no caso, a obesidade não influenciou no resultado da perícia”. 4. Nesse sentido, não há como acolher a pretensão recursal sem o reexame da matéria fática registrada no acórdão regional, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações e divergências apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese dos autos, a agravante argumenta que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é excessivo. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade – pela exorbitância ou insignificância da quantia fixada pelas instâncias ordinárias, o que não se constata no caso dos autos. Precedentes. 3. Desse modo, a reavaliação do quantum indenizatório é cabível apenas quando houver nítida discrepância, não sendo suficiente a mera discordância da parte com o valor fixado, sob pena de vulnerar o comando expresso na Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator