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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.085.577

Servidor temporário: sistema penitenciário estadual

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor temporário
  • Sistema penitenciário estadual
  • Gratificação de risco de vida
  • Acórdão recorrido fundamentado em legislação local
  • Impossibilidade de análise
  • Fundamentos da decisão agravada não infirmados

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial por dois fundamentos: (i) para o exame da tese de que o acórdão recorrido teria violado o art. 2º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942, o Superior Tribunal de Justiça precisaria necessariamente reanalisar o alcance e os efeitos das Leis Estaduais n. 6.107/1994 e 8.592/2007, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 280/STF; e (ii) a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional restou prejudicada em razão do óbice verificado no exame pela alínea "a".

3. Não prospera a tese de que o recurso especial teria veiculado exclusivamente violação a norma federal de sobredireito, sem implicar reinterpretação de legislação local. O Tribunal de origem realizou interpretação teleológica das leis estaduais para concluir que a revogação da gratificação de risco de vida não alcançava o agravado por ele não ser remunerado por subsídio. Para infirmar essa conclusão, seria necessário reanalisar o conteúdo e os efeitos das normas estaduais, providência vedada pela Súmula n. 280/STF.

4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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