STJEDcl no AgInt no AREsp 3.045.735
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Efeitos infringentes
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, após reconsideração, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando matéria constitucional, reconhecendo deficiência de fundamentação e vedando reexame probatório na tese de impenhorabilidade rural.
2. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). A matéria constitucional (CF, art. 5º, XXVI) não é apreciável em recurso especial; a mera enumeração genérica de dispositivos atrai a Súmula 284/STF; e a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova da exploração familiar, ônus do executado (CPC, art. 833, VIII; Tema 1.234/STJ), sendo inviável o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.