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Jurisprudências

STFHC 245.568 AgR

Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025

Relator(a): Luiz Fux

  • Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IRRETROATIVIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes: HC nº 208.917, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 14/08/2023; HC nº 75.793, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC nº 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 7/3/2018.

2. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.

3. In casu, o paciente foi sentenciado à pena de 1 (um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, em razão da prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal. O acórdão impugnado transitou em julgado no dia 28/9/2022.

4. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2017; e HC 133.602-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/2016.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pela agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC nº 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC nº 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC nº 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.

6. Agravo interno DESPROVIDO.

Decisão

Após os votos dos Ministros Luiz Fux, Relator, Flávio Dino e Cristiano Zanin, que negavam provimento ao agravo interno; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que o provia, para conceder a ordem e determinar que o Ministério Público se manifeste motivadamente sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal ao agravante, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

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