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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.557

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Exame criminológico para progressão de regime
  • Fundamentação concreta
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a progressão de regime exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, e o órgão julgador pode determinar, de forma fundamentada, a realização de exame criminológico para aferir o mérito do apenado, nos termos da Súmula n. 439 do STJ.

3. No caso dos autos, a exigência do exame criminológico foi concretamente motivada, com base em elementos específicos das circunstâncias da condenação, especialmente por se tratar de réu reincidente em crimes graves como roubos e estupro, revelando necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo, inexistindo constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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