STJAgRg no HC 1.124.946
Sucedâneo de recurso próprio: roubo e organização criminosa
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de recurso próprio
- Roubo e organização criminosa
- Pretensão de absolvição ou desclassificação da conduta delitiva
- Necessidade de revolvimento das provas dos autos
- Impossibilidade na estreita via mandamental
- Dosimetria
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. Do acórdão impugnado extrai-se que a materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente comprovadas com amparo nas provas dos autos, sobretudo na prova documental, nas interceptações telefônicas e nos depoimentos judiciais.
4. As alegações relativas à dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, tendo em vista que não houve impugnação específica sobre o tema no recurso de apelação do paciente, circunstância que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.