STJAgRg no REsp 1.911.446
Fraude em licitação: desvio de verbas públicas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação
- Desvio de verbas públicas
- Culpabilidade
- Continuidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. CULPABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem destacou que o Ministério Público Federal apresentou elementos suficientes para comprovar irregularidades na licitação Convite n. 009/2006, com atuação dolosa dos réus ao fraudar o processo licitatório, incluindo a emissão de notas falsas e desvio de dinheiro público.
2. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência do dolo na conduta dos agravantes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem entendeu que deve ser sopesada desfavoravelmente, considerando a reprovabilidade social elevada da conduta do réu, que desviou recursos destinados à merenda escolar.
4. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois foram forjadas notas fiscais para acobertar o desvio de recursos públicos, prejudicando o erário e a empresa supostamente fornecedora.
5. As condutas foram praticadas em continuidade delitiva por dez vezes, com acréscimo de dois terços na pena, fixada em seis anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto.
6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.