STJAgRg no RHC 239.553
Prisão preventiva: pretensão de revogação da custódia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Pretensão de revogação da custódia
- Superveniência de sentença penal condenatória
- Novo título judicial
- Perda superveniente do objeto
- Ausência de apreciação do novo título pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO NOVO TÍTULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual subsiste a prisão cautelar, constitui novo título judicial a amparar a segregação, acarretando a perda superveniente do objeto do recurso ordinário em habeas corpus que questionava a prisão preventiva decretada anteriormente, quando o novo título não foi submetido à apreciação do Tribunal de origem.
2. A análise, por esta Corte Superior, da legalidade da prisão decorrente do novo título judicial, sem prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância.
3. Ademais, o habeas corpus exige prova pré-constituída da alegada ilegalidade, incumbindo à parte impetrante instruir adequadamente a impetração com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia.
3. No caso, não foi juntada aos autos cópia da sentença condenatória superveniente, documento essencial para a análise da legalidade da custódia atualmente mantida, circunstância que também inviabiliza o exame da pretensão defensiva nesta instância.
4. Prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em razão da superveniência de novo título judicial, não há como apreciar, nesta instância, o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.