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Jurisprudências

STJREsp 2.207.943

Comprovação do preparo: determinação de recolhimento em dobro

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Comprovação do preparo
  • Determinação de recolhimento em dobro
  • Complementação de custas efetuada
  • Deserção afastada
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS EFETUADA. DESERÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Em que pese tenha havido a determinação para recolhimento em dobro o despacho do magistrado a quo não seguiu a dicção da atual norma processual - art. 1007 - que diz que deixando a parte de recolher o preparo será intimado para recolhimento em dobro, mas se recolhido a menor será intimado para complementação, em cinco dias, sob pena de deserção (AgInt no REsp n. 1.721.964/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).

2. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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