STJAgInt no REsp 1.933.464
Carência de fundamentação não configurada: sentença ilíquida
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Carência de fundamentação não configurada
- Sentença ilíquida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO EM LEI QUE DÁ ENSEJO À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO
1. A decisão agravada, apesar de sucinta, apoiou-se em precedentes dessa Corte, cujos fundamentos foram invocados como razões de decidir, baseadas na modificação empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015 no regime jurídico do reexame necessário.
2. A jurisprudência dessa Corte sedimentou o entendimento de que "a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdade a hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
3. A decisão contida no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que autoriza aplicar a súmula 83 dessa Corte.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.