STJAgInt no AREsp 2.924.024
Servidor público: transposição funcional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Transposição funcional
- Fundamentação eminentemente constitucional
- Via especial
- Exame
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do marco inicial do pagamento da transposição com base em fundamento eminentemente constitucional, tendo em vista que entendeu que, somente a partir da EC n. 79/2014, a data do enquadramento do servidor foi defini da como o marco temporal para a retroação dos efeitos financeiros (da transposição), mantendo o regime anterior (EC n. 60/2009) de impossibilidade de pagamentos retroativos à opção (pela transposição), em razão da garantia constitucional do direito adquirido.
2. Hipótese em que não se aplica o Tema 1.248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.