STJAgInt no REsp 2.182.430
Servidor público: posterior ação de cobrança das diferenças salariais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Posterior ação de cobrança das diferenças salariais
- Juízo da fazenda pública estadual
- Competência
- Fundamentos do
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA NO JUIZADO JULGADA PROCEDENTE. POSTERIOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RAZÕES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, ação de cobrança ajuizada pelo ora agravado contra o Estado de Goiás buscando o pagamento das diferenças de subsídio referentes ao período de agosto de 2014 a dezembro de 2018, com base no direito à paridade vencimental com servidores da ativa, conforme reconhecido em ação declaratória transitada em julgado.
2. O Tribunal Estadual negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Estado de Goiás.
3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial.
4. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela competência da Vara da Fazenda Pública para julgar a ação de cobrança, pois não existe acessoriedade entre esta e a ação declaratória proposta no Juizado Especial. Além disso, não houve renúncia tácita ao excedente de valores superiores ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, permitindo que a cobrança seja feita na justiça comum sem limitação de valores. Fundamentos não impugnados nas razões do recurso especial, que estão dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, evidenciando uma falha na fundamentação do recurso. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.