TSTEDCiv-RRAg 1528-10.2017.5.05.0196
Jornada de trabalho: banco de horas
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Jornada de trabalho
- Banco de horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Prestação habitual de horas extras
- Submissão à tese jurídica fixada no ARE 1.121.633
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. VÍCIOS INEXISTENTES . Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Valor Arbitrado