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Jurisprudências

STJREsp 2.209.756

Recuperação judicial: supressão judicial da deliberação da assembleia geral de credores (cram down)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO JUDICIAL DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (CRAM DOWN). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE DA RECUPERAÇÃO. PLANO QUE PREVÊ DESCONTO ABUSIVO NOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.

1. O efeito devolutivo deste recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de supressão da decisão assemblear (cram down) ante a previsão do art. 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial.

2. A possibilidade de supressão da deliberação assemblear (cram down) deve ser avaliada tendo como vetor interpretativo a previsão do art. 47 de preservação da empresa, objetivando "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".

3. A constatação pelas instâncias ordinárias de que a) a recuperanda não mais desenvolve a atividade empresarial, tendo arrendado a terceiros suas unidades produtivas, b) a quase totalidade dos empregados de uma das empresas recuperadas já foi demita e c) o desconto que se visa impor a determinada classe de credores é abusivo (97% de desconto aos créditos quirografários) impede que o juízo de recuperação suprima a decisão assemblear que rejeitou o plano de recuperação. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

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