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Jurisprudências

STFARE 1.471.667 ED

Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Matérias de Direito Público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação sobre a devolução dos autos para continuidade de julgamento em ambiente virtual. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em que se pretende ver reconhecida a nulidade do acórdão embargado, ante a ausência de intimação do Município do Rio de Janeiro quanto à inclusão do feito em pauta para continuidade do julgamento, após cancelamento de destaque formulado pelo relator.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício material no acórdão embargado, capaz de gerar a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da parte quanto à devolução dos autos para continuidade do julgamento.

III. Razões de decidir

3. O art. 21-B, § 2º, do Regimento Interno desta Corte prevê caber às partes encaminhar sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

4. No caso dos autos, a pauta de julgamento foi publicada em 12.9.2024 e seu início ocorreu em 20.9.2024, sem que a parte houvesse requerido expressamente a juntada de sustentação oral nos autos.

5. Tendo em vista o decurso do prazo para exercício do direito em questão, não se sustenta a alegada violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pela ausência de intimação da parte para a continuidade do julgamento, que havia sido iniciado em 20.9.2024.

6. Nos termos do art. 1º, § 4º, da Resolução 642/2019, a liberação da lista para julgamento gerará automaticamente andamento processual com a informação sobre a inclusão do processo em lista de julgamento virtual ou processual.

7. No caso dos autos, houve andamento processual na data de 13.3.2025, informando que o processo incluído na lista 632/2024 teria sido devolvido para julgamento, com início previsto em 28.2.2025 e término em 11.3.2025.

8. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, uma vez incluído o processo em pauta, constitui dever da parte acompanhar os trâmites processuais e o retorno dos autos ao Plenário físico ou virtual para julgamento.

9. Ausência do vício material alegado.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.

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