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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.567.533

Infração de patente: contrafação de modelo de utilidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE PATENTE. CONTRAFAÇÃO DE MODELO DE UTILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Na origem, trata-se de ação de proibição de uso de patente cumulada com perdas e danos, por contrafação do modelo de carreta de máquina agrícola graneleira, cujas características construtivas encontradas no bem de comercialização da requerida são coincidentes com o teor das reivindicações presentes no registro de patente da autora.

2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em laudo pericial, a existência de contrafação de patente de modelo de utilidade, vedando a fabricação e comercialização do produto durante a sua vigência da patente. O Tribunal de origem afastou a condenação por dano moral e manteve a condenação por perdas e danos a liquidar.

3. Agravo interno que desafia decisão monocrática que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial da recorrente, para restabelecer a sentença no ponto em que condenou a demandada em danos morais.

II. Questões em discussão

4. Saber se, em hipótese de contrafação de patente (modelo de utilidade), o dano moral deve ser reconhecido independentemente de comprovação específica (in re ipsa), à luz da Lei de Propriedade Industrial e da jurisprudência desta Corte.

5. Verificar se a análise realizada na decisão agravada caracteriza revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ ou se demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

III. Razões de decidir

6. A contrafação de patente foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em perícia técnica, inclusive mediante cotejo das características construtivas do produto com as reivindicações constantes da carta-patente, o que torna incontroverso o ilícito de violação a direito de propriedade industrial.

7. A Lei nº 9.279/1996 assegura ao titular da patente o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto (art. 44) e perdas e danos por atos de violação de direitos de propriedade industrial e concorrência desleal (art. 209). É pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que, em infrações a direitos de propriedade industrial, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto.

8. A distinção entre marca e patente não afasta a presunção do dano moral, pois ambas são espécies de propriedade industrial, protegidas pela mesma legislação (art. 2º da LPI). A contrafação, por si, compromete reputação, credibilidade e prestígio no mercado, justificando a compensação por dano moral.

9. Do quanto assentado, não seria crível ter um entendimento que protegesse o dano moral à marca (in re ipsa) e não se estendesse à patente se, ambas, são regidas e protegidas pela mesma legislação. É assente o princípio segundo o qual, onde existe a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio, ibi idem jus). Portanto, os danos morais são devidos na hipótese sub judice.

IV. Dispositivo

10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o restabelecimento da condenação por danos morais decorrentes da contrafação de patente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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