STJAgInt no REsp 2.173.965
Plano de saúde: materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico
- Contrato anterior não adaptado
- Aplicação do CDC
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATERIAIS INDISPENSÁVEIS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONTRATO ANTERIOR NÃO ADAPTADO. APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência quanto ao mérito envolvendo plano de saúde) e 7/STJ (impossibilidade de revisão da verba honorária).
2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a abusividade de cláusula que exclui a cobertura de materiais indispensáveis ao ato cirúrgico e determinou o custeio pela operadora, em contrato anterior à Lei n. 9.656/1998 não adaptado; afastou o dano moral e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/1973.
3. As decisões anteriores e o pedido. Recurso especial inadmitido com base nas Súmulas 83 e 7/STJ. No agravo interno, a agravante sustenta a inaplicabilidade desses óbices, invoca o Tema 123/STF e o art. 35 da Lei n. 9.656/1998 para afastar a aplicação do CDC, e afirma que a revisão dos honorários é matéria estritamente de direito à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste o óbice da Súmula 83/STJ quando o acórdão, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a abusividade de cláusula de plano de saúde, em contrato anterior não adaptado, que exclui materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico; (ii) saber se a revisão dos honorários fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC/1973 é possível em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a invocação do Tema 123/STF e do art. 35 da Lei n. 9.656/1998 afasta a aplicação do CDC na aferição de abusividade contratual em planos não adaptados; e (iv) saber se a tese de que a matéria de honorários é estritamente de direito permite a análise do percentual em sede especial sem revolvimento de fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, embora a Lei n. 9.656/1998 não retroaja para alcançar contratos anteriores não adaptados, a abusividade de cláusulas pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor; a exclusão do custeio de materiais indispensáveis ao sucesso de cirurgia coberta é abusiva. Acórdão alinhado; incide a Súmula 83/STJ.
6. A revisão do percentual de honorários fixado com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC/1973 demanda exame das circunstâncias do caso e somente é cabível quando verificada irrisoriedade ou exorbitância; providência que pressupõe revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A invocação do Tema 123/STF e do art. 35 da Lei n. 9.656/1998 não altera o núcleo decisório, pois a controvérsia foi resolvida sob a ótica do CDC e a jurisprudência desta Corte admite o controle de abusividade em contratos não adaptados.
8. A pretensão de modificar a solução adotada na origem quanto ao mérito e aos honorários implicaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.