STJEDcl no AgInt no AREsp 3.130.968
Omissão: matérias já apreciadas na decisão recorrida
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Matérias já apreciadas na decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, TER O PROVIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 743): "Quanto ao art. 493 do CPC/2015, a decisão agravada não conheceu do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 283/STF e 284/STF (por deficiência na argumentação recursal e por ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado). Ocorre que a agravante não impugnou, especificamente, de modo integral, a aplicação da Súmula 284/STF (quanto à ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado), razão pela qual impõe-se a incidência, no ponto, da Súmula 182/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'".
2. Como se verifica, não há omissão, uma vez que a alegação de toda matéria apontada como omissa - ausência de comando normativo do art. 493 do CPC/2015 e incidência da Súmula 18/STF - já foi apreciada por este Colegiado no julgamento da decisão embargada. A insurgência recursal consiste em verdadeira impugnação ao mérito apreciado, o que apenas demonstra o descontentamento da parte com o resultado do decisum.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.