STJEDcl no AgRg no RHC 236.354
Organização criminosa e lavagem de dinheiro: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Organização criminosa e lavagem de dinheiro
- Prisão preventiva
- Alegada omissão
- Fatos supervenientes ao recurso ordinário e à decisão monocrática
- Sucessivos declínios de competência
- Conflito negativo de competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO. FATOS SUPERVENIENTES AO RECURSO ORDINÁRIO E À DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSIVOS DECLÍNIOS DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÕES NÃO INTEGRANTES DO OBJETO ORIGINARIAMENTE DEVOLVIDO A ESTA CORTE. NOVA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO À LUZ DE QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada à formulação de pretensão fundada em causa de pedir diversa daquela submetida ao órgão julgador.
2. O acórdão embargado examinou as questões então devolvidas a esta Corte e concluiu pela subsistência da prisão preventiva, considerada concretamente fundamentada na estrutura organizada do grupo criminoso, na complexidade do esquema investigado, na relevante atuação atribuída ao agravante na movimentação e pulverização dos valores ilícitos e no risco de reiteração delitiva.
3. Os embargos não apontam vício relacionado à apreciação dessas questões. Sustentam omissão quanto a petição protocolada posteriormente, na qual foram noticiados fatos processuais supervenientes - declínios sucessivos de competência, ausência de recebimento da denúncia, instauração de conflito negativo de competência e suspensão do processo - para, a partir deles, formular tese autônoma de excesso de prazo, perda de contemporaneidade da prisão e ausência de revisão efetiva da cautelar.
4. Tais circunstâncias, embora posteriores e relacionadas à situação processual do embargante, não integram a controvérsia originariamente submetida a este Superior Tribunal e não evidenciam omissão do acórdão, mas consubstanciam quadro fático-processual novo, cuja apreciação implicaria ampliação objetiva do recurso e julgamento originário de nova causa de pedir.
5. A própria narrativa defensiva registra que, em 23/7/2026, a Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, embora tenha declinado da competência, indeferiu os pedidos de liberdade, e manteve a prisão, com a ressalva da possibilidade de posterior ratificação pelo juízo destinatário, circunstância que afasta, ao menos nesta via integrativa, a premissa de absoluta ausência de controle jurisdicional da custódia.
6. Não há omissão pelo simples fato de o acórdão não haver examinado matéria superveniente estranha aos limites objetivos do recurso julgado. Eventual constrangimento ilegal decorrente da evolução posterior do processo deverá ser submetido à apreciação pela via processual adequada, sem prejuízo de seu exame pelas instâncias competentes.
7. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos pressupõe a prévia configuração de algum dos vícios próprios do recurso integrativo, o que não ocorre na espécie.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.