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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.032.943

Cumprimento de sentença: execução de honorários advocatícios

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO QUANTO A LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados na ação originária, que rejeitou impugnação fundada em alegada ilegitimidade ativa dos exequentes e ilegitimidade passiva das executadas.

II - O Tribunal de origem manteve a decisão, reconhecendo, de um lado, a preclusão da discussão relativa à legitimidade ativa da execução e, de outro, a legitimidade passiva das executadas em razão de sucessão contratual reconhecida a partir do exame das provas constantes dos autos.

III - O recurso especial não foi conhecido por esta Corte, ao fundamento de que a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso, as teses relativas à extinção da execução por ilegitimidade ativa e à alegada ilegitimidade passiva decorrente de sucessão contratual foram expressamente apreciadas, tendo o acórdão embargado consignado a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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