STJREsp 1.732.012
Vícios de fundamentação: protocolo físico na origem
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Vícios de fundamentação
- Protocolo físico na origem
- Autos virtuais
- Recebimento e digitalização pelo serviço judiciário
- Impossibilidade
- Necessidade de processa mento da insurgência
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTOCOLO FÍSICO NA ORIGEM. AUTOS VIRTUAIS. RECEBIMENTO E DIGITALIZAÇÃO PELO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSA MENTO DA INSURGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não conheceu embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, sob o fundamento de descumprimento de normas regulamentares.
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados fisicamente em processo eletrônico, recebidos e digitalizados pelo serviço judiciário sem ressalvas, podem ser rejeitados por descumprimento de normas regulamentares.
3. Inexistem os vícios de fundamentação alegados, na medida em que o acórdão tratou diretamente de todos os pontos suscitados.
4. Conforme precedentes do STJ, a aceitação do protocolo físico pelo serviço judiciário, sem ressalvas, e sua posterior digitalização e juntada aos autos, gera a presunção de regularidade do ato, não sendo razoável exigir que o advogado presuma o equívoco.
5. O princípio da confiança e da não surpresa deve ser observado, protegendo a atuação do jurisdicionado perante a justiça e conferindo máxima eficácia à tutela jurisdicional e à solução de mérito, notadamente diante do inequívoco erro do serviço judiciário que não só recebeu como digitalizou a petição física.
6. Omissões a serem saneadas, conforme suscitadas nos embargos de fls. 915-923: a) competência da Justiça Estadual para a causa; b) possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de recuperação de consumo; c) violação ao poder regulatório da ANEEL;
d) necessidade de integração da ANEEL à causa; e) natureza além do pedido do provimento judicial; f) ilegitimidade ativa da defensoria;
g) validade dos termos de confissão de dívida; h) validade e legalidade da cobrança de custo administrativo nessas situações; e
i) regime de honorários.
7. Recurso especial provido, para determinar o processamento dos embargos de declaração protocolados fisicamente em processo eletrônico, assim recebidos e digitalizados pela origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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