STJAgInt no AREsp 3.165.190
Cumprimento de sentença: penhora via sisbajud
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora via sisbajud
- Impenhorabilidade de verba salarial
- Ônus da prova
- Óbices das súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de natureza salarial, pode ser reconhecida sem prova inequívoca da vinculação dos montantes à remuneração do Executado.
3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o óbice ao conhecimento do recurso especial, em razão de (i) existência de fundamento inatacado e deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF; e (ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os argumentos do Agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, pois não enfrentam pontualmente a conclusão de que não houve comprovação inequívoca da natureza salarial dos valores penhorados, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283/STF (fundamento inatacado) e 284/STF (deficiência de fundamentação).
5. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à inexistência de prova da natureza salarial dos valores penhorados demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, pois a divergência decorre de quadros fáticos distintos e seu exame exigiria revolvimento probatório, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.