TSTRRAg 0010038-20.2024.5.15.0024
Deserção do recurso de revista: ausência de recolhimento do preparo recursal
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do preparo recursal
- Condição de entidade filantrópica
- Não comprovação
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (APROCAB ASSOCIACAO DE PROTECAO A CRIANCA E AO ADOLESCENTE DE BROTAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a mera apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não é suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica para fins da isenção legal, nos moldes do § 10º do art. 899 da CLT, tampouco, supre a necessidade de prova inequívoca da hipossuficiência econômica. No presente caso, não comprovado nos autos que o reclamado é entidade filantrópica, resulta deserto o recurso de revista por ele interposto, diante da ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICIPIO DE BROTAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CULPA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento nas regras de distribuição do encargo probatório. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora da ação a comprovação da conduta culposa do ente público tomador e do respectivo nexo causal. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento do primeiro reclamado; II - conhecer do recurso de revista do segundo reclamado por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público tomador da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator