STJAgInt no RMS 78.095
Servidores públicos estaduais inativos: quadro especial oriundo da extinta ceergs
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidores públicos estaduais inativos
- Quadro especial oriundo da extinta ceergs
- Gisae
- Extensão aos proventos
- Paridade remuneratória
- Requisitos cumulativos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. QUADRO ESPECIAL ORIUNDO DA EXTINTA CEERGS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. LEI ESTADUAL N. 14.512/2014. EXTENSÃO AOS PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - O mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo, assim entendido aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, não comportando a via dilação probatória.
II - O direito à paridade remuneratória não decorre automaticamente do ingresso no serviço público em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, pressupondo o preenchimento cumulativo de requisitos de ordem constitucional e legal, cuja aferição reclama exame da situação funcional de cada substituído, incompatível com a cognição sumária do writ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.