STJEDcl no AgRg nos EREsp 2.182.161
Alinhamento à jurisprudência dominante: ausência de obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alinhamento à jurisprudência dominante
- Ausência de obscuridade
- Vedação ao revolvimento fático-probatório (súmula 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da 3ª Seção que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de não conhecimento de embargos de divergência, assentando como fundamentos determinantes o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante, com incidência da Súmula 168/STJ, e a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, afastando o dissídio.
2. Embargante alega obscuridade: (i) na aplicação da Súmula 168/STJ, por suposto desacordo com as premissas fáticas dos autos; e (ii) no exame da similitude fática, por suposta consideração indevida de elementos posteriores à abordagem, requerendo efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há obscuridade quanto ao fundamento de incidência da Súmula 168/STJ e à negativa de similitude fática para afastar o dissídio; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a moldura fática reconhecida no acórdão e superar óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; as razões veiculadas buscam rediscutir fundamentos já enfrentados pela decisão colegiada, o que é inviável na estreita via dos aclaratórios.
5. O acórdão embargado enfrentou diretamente o alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante e a consequente incidência do óbice da Súmula 168/STJ, afastando a alegada obscuridade.
6. A decisão embargada registrou de maneira clara, adequada e suficiente a ausência de similitude fática, explicitando o critério de distinção: denúncia especificada, confirmação mínima por diligência em patrulhamento, identificação de passageiro específico, percepção visual de substância entorpecente antes da conclusão da diligência e corroborações probatórias autônomas sob contraditório, em contraste com paradigma lastreado em impressões subjetivas e notícias não oficializadas sem percepção objetiva prévia.
7. A pretensão deduzida busca substituir a moldura fática globalmente reconhecida por leitura alternativa de depoimentos e elementos de prova, configurando nítida pretensão de reexame, que exigiria revolvimento fático-probatório vedado na via especial, bem como nos subsequentes embargos de divergência.
8. Inexistência de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal e não se prestam à revisão do julgado.
9. A pretensão dos embargos de declaração demonstra nítido propósito de reexaminar elementos probatórios, para atribuir compreensão valorativa distinta, o que extrapola a estrita via de cabimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.