STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.463.805
Linha de transmissão de energia elétrica: alegação de omissão e contradição na aplicação conjunta das súmulas 211 e 7 do STJ
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Linha de transmissão de energia elétrica
- Inutilidade pretérita da área de preservação permanente (app)
- Revolvimento fático-probatório vedado na via especial
- Inexistência de vício de integração
- Ausência de preclusão ou ofensa à coisa julgada (súmula 344/STJ)
- Dever de fundamentação plenamente observado (art. 489, § 1º, do CPC)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO CONJUNTA DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. INUTILIDADE PRETÉRITA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). TESE NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) INAPLICÁVEL ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO RITO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. APURAÇÃO E DECOTE DA COBERTURA FLORÍSTICA NÃO INDENIZÁVEL ATRIBUÍDOS AO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA (SÚMULA 344/STJ). DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PLENAMENTE OBSERVADO (ART. 489, § 1º, DO CPC). MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos centrais postos em debate, consignando expressamente que: (a) a tese relativa à inutilidade pretérita da Área de Preservação Permanente (APP) como suposto óbice à indenização da terra nua não foi objeto de debate nem de julgamento pelo Tribunal de origem sob esse prisma, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; (b) a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) pressupõe a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial e o seu efetivo reconhecimento por esta Corte Superior, circunstância inexistente na espécie em virtude da inadmissão do apelo nobre quanto ao ponto na origem e da falta de provimento do reclamo nesse aspecto; (c) a revisão das premissas delineadas pelas instâncias ordinárias acerca da limitação fática da servidão, do acesso e da extensão da afetação econômica do imóvel demanda o reexame do acervo probatório dos autos, em especial da perícia judicial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ; e (d) a metodologia de apuração e decote da parcela correspondente à cobertura florística não indenizável é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença perante o juízo de primeiro grau, não havendo ofensa à coisa julgada pela fixação posterior do procedimento de liquidação (Súmula 344/STJ).
3. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas 211 e 7 do STJ quando o acórdão embargado demonstra, com fundamentos autônomos, que a tese jurídica defendida pela parte não foi examinada na origem sob o enfoque pretendido e que, ainda que superado o óbice formal, a modificação das conclusões periciais demandaria revolvimento fático-probatório.
4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais, tampouco em relação a julgados de outras instâncias ou à interpretação subjetiva pretendida pela parte.
5. O acórdão que examina as questões jurídicas relevantes de forma suficiente e motivada cumpre integralmente os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não estando o órgão colegiado compelido a responder a questionários recursais ou a rebater pontualmente todas as teses da parte que restaram superadas pela fundamentação adotada.
6. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.