STJAREsp 3.075.917
Concurso público: termo inicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Termo inicial
- Cláusula do edital
- Princípio da actio nata
- Impugnação judicial aquém dos 120 (cento e vinte) dias
- Decadência
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA DO EDITAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL AQUÉM DOS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, alega a parte impetrante que foi aprovada nas fases objetiva e subjetiva para o cargo de Perito Criminal. Impetrou a ação constitucional visando não ser submetida ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica, ao argumento de que a Lei Estadual n. 1.086/2021, na sua redação original, não previa tais etapas eliminatórias, que só foram incluídas posteriormente pela Lei Complementar Estadual n. 1.170/2022. Requereu, ainda, seu enquadramento no concurso como Pessoa com Deficiência (PCD) devido a sequelas de um tratamento oncológico, solicitando a retificação do edital e sua inclusão nas vagas reservadas. Segurança denegada.
2. O Tribunal de origem declarou a decadência do direito da Impetrante, tendo em vista que o tempo decorrido entre a publicação do edital (quando houve a ciência das regras editalícias) e a impetração do mandado de segurança foi superior aos 120 (cento e vinte) dias, excedendo o prazo previstos em lei.
3. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal é no sentido de que o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o titular tem ciência inequívoca da violação do seu direito, em observância ao princípio da actio nata. Precedentes.
4. Hipótese em que a Recorrente alega que o ato ilegal é a própria cláusula editalícia, da qual tomou ciência quando houve a publicação do edital de concurso público, no dia 13/4/2022, termo inicial da lesão ao seu direito subjetivo. Logo, esse é termo inaugural para aferição do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a impugnação judicial da cláusula do edital em relação ao teste de aptidão física e à avaliação psicológica ocorreu em 6/1/2023, aquém, portanto, do prazo decadencial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.