STJAgInt no REsp 2.168.856
Passe livre no transporte intermunicipal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Passe livre no transporte intermunicipal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interesse de agir
- Conclusão do tribunal de origem baseado nos fatos e provas dos autos
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 371 E 537 DO CPC, BEM COMO DO ART. 11 DA LEI N. 7.347/1985. ÓBICE DA SÚMULA N. 211. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas existentes nos autos, entendeu pela existência do interesse de agir, de modo que a revisão desse entendimento demandaria necessário revolvimento fático-probatório, o que é obstado pelo verbete da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às teses de violação dos arts. 371 e 537 do CPC, bem como do art. 11 da Lei n. 7.347/1985, verifico que, inobstante a posição de embargos de declaração, a Corte a quo sobre elas não se manifestou, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao do Código de Processo Civil e, ao art. 1.022 mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.