TSTAg-AIRR 10838-88.2018.5.15.0014
Grupo econômico: acúmulo de função
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Acúmulo de função
- Multa por litigância de má-fé
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
- Penalidades Processuais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – ACÚMULO DE FUNÇÃO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . M antém-se a decisão monocrática agravada, pois o recurso de revista não atende aos requisitos formais previstos nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que, quanto ao primeiro tema, houve reprodução de trecho insuficiente do acórdão regional e, quanto ao segundo, não houve transcrição, o que impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Acúmulo de Função; Penalidades Processuais