TSTROT 1003069-46.2020.5.02.0000
Produção de prova testemunhal indeferida: não caracterização
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Produção de prova testemunhal indeferida
- Não caracterização
- Prova falsa
- Falsidade não comprovada
- Prova não determinante
- E, especificamente no tocante às horas extras
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução probatória na ação rescisória, há que se delinear com clareza o cabimento da produção de prova no exercício do iudicium rescindens . Com efeito, compete ao julgador dirigir a instrução processual, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que entender necessárias à adequada percepção da controvérsia, bem como indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias à marcha processual (CPC, arts. 139 e 370 c/c art. 765 da CLT). Disso decorre que a condução da instrução de forma diversa da pretendida pela parte não causa, por si só, nulidade processual. Afinal, possuindo ampla liberdade na direção processual, o juiz pode, de um lado, tomar todas as providências imprescindíveis para o esclarecimento da causa e, de outro, indeferir os requerimentos incabíveis ou desnecessários à compreensão da demanda e que apenas protrairiam seu desfecho, consumindo tempo e recursos das partes e do Estado. 2. Na hipótese vertente, o Desembargador relator indeferiu a prova testemunhal pretendida pela Autora sob o fundamento de que o depoimento sobre a falsidade de outro testemunho prestado na ação trabalhista originária não constitui prova inequívoca suficiente para rescindir a coisa julgada. 3. De fato, a oitiva de testemunhas em sede de ação rescisória não constitui meio de prova hábil a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada falsidade do depoimento prestado por outra testemunha na reclamação trabalhista originária. 4. Assim, considerando-se as circunstâncias do caso, a prova testemunhal requerida é desnecessária, como decidido pela Corte Regional. Nesse contexto, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). Preliminar rejeitada. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. PROVA NÃO DETERMINANTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, VI, do CPC de 2015, pretendendo a Autora/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário, mediante o qual o TRT confirmou a sentença de improcedência proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, sustentando a parte a falsidade do depoimento prestado pela testemunha indicada pela Reclamada naqueles autos. 2. De acordo com o inciso VI do art. 966 do CPC, a demonstração da falsidade da prova, para fins de rescisão da coisa julgada, deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou no próprio processo da ação rescisória. Além disso, a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 3. Na situação vertente, extrai-se da decisão rescindenda que os pedidos formulados pela Reclamante foram julgados improcedentes com fundamento na ausência de comprovação dos fatos alegados na petição inicial. E, especificamente no tocante às horas extras – tema no qual o órgão julgador mencionou o depoimento supostamente falso –, foi consignado que, além de não ter a parte comprovado o seu direito, também não apresentou contraprova apta a desconstituir os elementos apresentados pela Reclamada. 4. Nesse contexto, como consignado no acórdão recorrido, a Autora não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a falsidade do depoimento indicado. Ademais, a prova testemunhal ora questionada não foi o único fundamento da decisão proferida na ação originária, não sendo possível concluir que o depoimento tenha sido determinante para o resultado daquele processo ou que o desfecho seria diferente sem ele. 5. Inviável, pois, o acolhimento da pretensão rescisória calcada no art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.