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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.202.876

Palhoça construída em área pública: ocupação irregular

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PALHOÇA CONSTRUÍDA EM ÁREA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA DO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação de reintegração e demolição proposta pela União, com escopo de remover "uma palhoça erguida irregularmente na praia, bem como a condenação ao pagamento de multa, conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da Lei 9636/1998".

2. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, haja vista ter o recorrido removido uma palhoça, construída em uma pequena área de praia (18 m²), logo após ser notificado pelo Serviço de Patrimônio da União.

3. Entretanto, a União, reconhecendo que não houve dano ambiental ou prejuízo ao patrimônio público, decidiu apelar, buscando a condenação do recorrido ao pagamento da multa prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998.

4. Como bem descrito no acórdão combatido, o recorrido ocupou irregularmente uma pequena área da União, quando notificado para desocupar o imóvel, in continenti, atendeu a ordem do ente público.

5. Assim, ainda que constatada a ocupação irregular, a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, pressupõe a recalcitrância do infrator em atender a ordem de desocupação imitida pelo Poder Público, que no caso, não ocorreu, pois o recorrido imediatamente devolveu a área para a União.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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