STJAgInt no AREsp 3.031.067
E 21, inciso i, alínea "a" da lei complementar nº 101/2000
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- E 21, inciso i, alínea "a" da lei complementar nº 101/2000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º, CAPUT, INCISOS I E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 E AOS ARTS. 17, § 1º E 2º; E 21, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. IMPOSSIBILIDADE, POR VEDAÇÃO LEGAL, DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO FUNCIONAL NO ANO DE 2020. FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE ESTÃO DISSOCIADOS DA ARGUMENTAÇÃO EXPENDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal". (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 22/8/2025)
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.