TSTAIRR 0001004-07.2023.5.19.0004
Diferenças salariais: salário mínimo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças salariais
- Salário mínimo
- Norma coletiva
- Contribuições previdenciárias
- Desoneração da folha de pagamento
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/2011. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, consignou, quanto às diferenças salariais, que houve pagamento de salário inferior ao mínimo legal em diversos períodos e que não ficou comprovado que os abonos previstos em norma coletiva correspondessem à recomposição das diferenças devidas. No tocante às contribuições previdenciárias, registrou a ausência de prova inequívoca do enquadramento da reclamada no regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011. Desse modo, a pretensão recursal de afastar as diferenças salariais e de reconhecer o enquadramento da empresa no regime diferenciado de recolhimento previdenciário pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência de óbice processual que impede o exame do mérito recursal prejudica a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator