STJEDcl no AgInt no AREsp 3.069.397
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência
- Contestação/reconvenção intempestiva
- Revelia
- Inexaminabilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 197 E 223 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LIV E LV, DA CF). INEXAMINABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a ausência de prequestionamento dos arts. 197 e 223 do CPC e a não comprovação do dissídio.
2. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão enfrenta de modo suficiente as teses sobre intempestividade da contestação/reconvenção e revelia, bem como afasta a análise pretendida por demandar revolvimento fático, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. As alegadas violações dos arts. 197 e 223 do CPC não foram objeto de debate específico na origem, impondo-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
4. Questões constitucionais, como a alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, não se submetem à via do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.