STJREsp 2.198.202
Cumprimento de sentença: julgamento ultra petita
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Cumprimento de sentença
- Julgamento ultra petita
- Concurso de credores
- Crédito tributário
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Natureza alimentar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se configura julgamento ultra petita quando o órgão jurisdicional decide estritamente nos limites do pedido formulado na via recursal. Hipótese em que a parte agravante requereu exclusivamente o reconhecimento da preferência dos honorários advocatícios sucumbenciais frente ao crédito fiscal, tendo o dispositivo do acórdão de origem provido o recurso apenas para essa finalidade específica.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, os créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, ostentam inequívoca natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores.
3. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. .