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Jurisprudências

STFRcl 70.818 AgR-ED

Improbidade administrativa: advento da lei 14.231/2021

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Advento da lei 14.231/2021
  • Necessidade de comprovação do elemento subjetivo
  • Incidência imediata aos processos em curso
  • Reclamção julgada procedente para cassar o ato reclamado
  • Desnecessidade de reexame de fatos e provas

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARE 843.989 (TEMA 1.199). ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. RECLAMÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR O ATO RECLAMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que julgou procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa tendo em vista que não restou comprovado inequivocamente o dolo, nos termos exigidos pelo tema 1199 da repercussão geral.

2. A embargante alega a existência de omissões no acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao relativamente à impossibilidade de reanálise do conjunto probatório na via reclamatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso.

5. Não há omissões na decisão embargada, pois fundamenta-se nas premissas fáticas expressamente reconhecidas nas instâncias de origem, as quais mencionaram apenas de maneira genérica e abstrata a existência do elemento subjetivo, deixando de demonstrar de forma inequívoca o dolo na prática dos atos que supostamente teriam causado prejuízo ao erário.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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