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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.268.640

Fundamentação deficiente: norma infralegal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (CF/1988, art. 105, III), em demanda envolvendo cobertura contratual de plano de saúde.

2. O Acórdão do Tribunal de origem manteve a condenação da operadora à cobertura de tratamento dirigido por médico assistente para Síndrome de Klippel, Síndrome de Sturge-Weber e malformações associadas, assentando que a ausência do tratamento no rol da ANS não afasta, por si só, o dever de cobertura; embargos de declaração rejeitados.

3. A Decisão singular não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 211/STJ (ausência de prequestionamento e falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC) e 284/STF (fundamentação deficiente), impossibilidade de exame de norma infralegal (RN 428/ANS) e prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados no recurso especial, à luz da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a ausência de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC; (iii) saber se as razões do recurso especial demonstraram, de modo claro e individualizado, a forma pela qual o acórdão recorrido teria contrariado cada dispositivo federal invocado, evitando a incidência da Súmula 284/STF; (iv) saber se é possível, na via do recurso especial, interpretar Resolução Normativa n. 428/ANS; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial, ainda que com cotejo analítico, supera os óbices ao conhecimento pela alínea "a", viabilizando o conhecimento pela alínea "c".

III. Razões de decidir

5. Configura-se a ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) quando o Tribunal de origem não examina, de forma específica, o conteúdo normativo dos dispositivos federais suscitados, ainda que opostos embargos de declaração, não bastando a mera menção aos artigos nas razões recursais.

6. Sem a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) nas razões do recurso especial, não se viabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, quando persistir omissão relevante no acórdão recorrido.

7. A fundamentação é deficiente (Súmula 284/STF) quando a parte apenas indica dispositivos legais, sem demonstrar, de forma clara e individualizada, como o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo de cada artigo invocado.

8. A via especial não comporta exame de atos normativos secundários (infralegais), como resoluções da ANS, por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, da CF/1988.

9. Os óbices ao conhecimento pela alínea "a" (ausência de prequestionamento e fundamentação deficiente) também impedem a apreciação pela alínea "c", restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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