STJAgInt no AREsp 2.623.479
Intempesvidade do recurso especial: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Intempesvidade do recurso especial
- Reconsideração
- Matéria fático-probatória
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que o magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do inventariante, caso verifique a existência de vícios aptos a amparar a medida.
2. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os documentos nos autos indicam o regular comportamento da inventariante, não havendo provas de dilapidação ou ilicitude. Assim, a reforma do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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