STFARE 1.616.159 AgR
Complementação de pensão por morte: legislação estadual
Relator(a): Presidente
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão por morte
- Legislação estadual
- Interpretação de legislação estadual
Ementa
Direito Previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Complementação de pensão por morte. Legislação estadual. Interpretação de legislação estadual. Reexame de fatos e provas e interpretação de direito local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, com fundamento nas Leis Estaduais nºs 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974 e na orientação firmada no IRDR nº 0022476-95.2024.8.26.0000 (Tema 54), reconhece que a pensionista cujo instituidor, admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/1974, já havia preenchido os requisitos para a complementação de aposentadoria e faz jus à correspondente complementação da pensão por morte.
4. Na hipótese dos autos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a análise de legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.