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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 54 · RE 572.884

Extensão aos inativos e pensionistas da GDACT em seu grau máximo.

Relatoria: min. Ricardo Lewandowski

Precedente qualificadoTese firmada Direito Administrativo

Tese

I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal; dos artigos 6º, parágrafo único; e 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003; e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, se a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT é, ou não, extensível aos servidores inativos e pensionistas em seu grau máximo.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida4 de abril de 2008
  2. Mérito julgado20 de junho de 2012
  3. Acórdão publicado21 de fevereiro de 2013
  4. Trânsito em julgado15 de abril de 2013

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