STJEREsp 1.577.265
Contrato administrativo: prescrição quinquenal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Prescrição quinquenal
- Decreto n. 20.910/1932
- Aplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E SEM NATUREZA CONCORRENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Ação de cobrança de correção monetária e juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de faturas de contratos administrativos de obras de adução de água e de esgotamento sanitário, ajuizada por empresa de engenharia contra sociedade de economia mista distrital de saneamento (Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB).
2. A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ou aos prazos do Código Civil.
3. Quando a entidade da Administração Indireta com personalidade jurídica de direito privado se destina à prestação de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial, faz as vezes do ente político a que se vincula e recebe tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, o que atrai o regime prescricional do Decreto n. 20.910/1932 e do Decreto-Lei n. 4.597/1942. Precedentes.
4. Na hipótese, a embargada presta serviço público essencial de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de titularidade do Distrito Federal, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e contratou a embargante mediante procedimento licitatório, por contratos administrativos regidos pela Lei n. 8.666/1993. A relação jurídica de onde nasce a pretensão de cobrança dos encargos moratórios é de predominante natureza pública, o que confirma a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e afasta o prazo trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, aplicado na origem e mantido pelo acórdão embargado.
5. Embargos de divergência providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.