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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0001019-73.2024.5.10.0009

Apelo desfundamentado

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos (não cabimento dos embargos contra decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT) demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST, como óbice a processamento de recurso nos presentes autos. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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