STJAgInt no REsp 2.240.960
Certidão de dívida ativa: crédito rural
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Agrário e Agronegócio
- Certidão de dívida ativa
- Crédito rural
- Pronaf
- Prescrição
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFETAÇÃO COMO RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO RECURSAL APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou a consumação do lapso prescricional, tendo o débito sido inscrito em dívida ativa em agosto de 2016 e o protesto ocorrido em 2024, não restando demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na legislação, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
II - Esta Corte tem se posicionado pelo não cabimento do pedido de afetação como recurso repetitivo realizado apenas quando da interposição do Agravo Interno ou dos embargos de declaração, configurando vedada inovação recursal.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.