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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.926.371

Habeas data: honorários advocatícios de sucumbência

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABEAS DATA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A controvérsia debatida nos autos concentra-se em definir a possibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em habeas data, à luz do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990 e do art. 25 da Lei 12.016/2009, em confronto com o art. 21 da Lei 9.507/1997 e o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC).

2. É inviável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em habeas data por força da observância, no que couber, das normas do mandado de segurança (art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990), que vedam honorários no processo mandamental (art. 25 da Lei 12.016/2009), entendimento consolidado na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

3. A Lei 9.507/1997 não contempla previsão específica de honorários sucumbenciais em habeas data, o que reforça a aplicação analógica das regras do mandado de segurança quanto à vedação de honorários.

4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, visto que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados e a identificação dos trechos que os assemelhavam, não bastando a simples transcrição de ementas ou de votos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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