STJPUIL 5.580
Suspensão do direito de dirigir: decadência administrativa
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Suspensão do direito de dirigir
- Decadência administrativa
- Termo inicial
- Conclusão do processo administrativo específico
- Inexistência de decadência no caso concreto
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ARTS. 265, 281, § 2º, E 282, § 6º, II, DO CTB. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, que manteve a validade de processo administrativo de cassação do direito de dirigir, afastando a decadência na expedição da notificação da penalidade.
2. As sanções de multa (art. 256, II, do CTB) e de suspensão ou cassação do direito de dirigir (art. 256, III, V, VI e VII, do CTB) são autônomas, conclusão esta reforçada pelas regras contidas nos arts. 265 e 281, § 2º, do CTB, que estabelecem a necessidade de instauração de processo administrativo específico para aplicação das medidas de suspensão e cassação, do qual decorre o prazo para expedição da notificação correspondente.
3. A referida autonomia é corroborada pelo art. 282, § 6º, I e II, do CTB, que fixa para a decadência administrativa termos iniciais distintos: para multa, a data do cometimento da infração; para as punições do art. 256, III, V, VI e VII, do CTB, a contar da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, isto é, o processo específico de suspensão/cassação.
4. Para fins de uniformização da jurisprudência, fixa-se a seguinte tese: "O prazo decadencial do art. 282, § 6º, II, do CTB, para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256, III, V, VI e VII, conta da conclusão do processo administrativo específico instaurado para sua aplicação."
5. Caso em que se extrai do aresto recorrido que os Processos n. 632, 1.959 e 19.537 foram instaurados, respectivamente, em 4/8/2024, 17/8/2024 e 17/8/2024, enquanto que, como confessado pela requerente, a notificação da aplicação da medida de suspensão do direito de dirigir deu-se em 24/9/2024, ou seja, dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, não há falar em decadência.
6. Pedido de uniformização de jurisprudência desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do pedido de uniformização de interpretação de lei, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.