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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.542.957

Insurgência recursal da parte demandada

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência recursal da parte demandada
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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido que "a constatação do estado de necessidade, por si só, não exime o ocasionador direto do dano de responder pela reparação a que faz jus a vítima, ficando com ação regressiva contra o terceiro que deu origem à manobra determinante do evento lesivo." (AgRg no AREsp 55.751/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Na hipótese, o acórdão embargado não foi omisso e, com clareza, afastou a intempestividade dos embargos de declaração. Modificar a referida conclusão, na forma como posta, demandaria o reexame do contexto fático-probatório da causa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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