STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.309.192
Improbidade: ressarcimento ao erário
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Ressarcimento ao erário
- Valor incontroverso
- Solidariedade
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao erário, havendo pedido claro nesse sentido.
3. Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica condenação.
4. Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito expansivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno de MARIA APARECIDA CECÍLIO DISCINI SANDRONI, com concessão de efeito expansivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.