TSTAg-ROT 0002184-90.2024.5.17.0000
Improcedência do pedido de corte rescisório fundamentado pelo TRT no óbice da súmula 298, i, do TST
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Desfundamentação do apelo
- Confirmação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO PELO TRT NO ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFIRMAÇÃO. 1. No acordão regional, o TRT julgou improcedente a pretensão desconstitutiva, com base no óbice da Súmula 298, I, do TST. 2. Nas razões do recurso ordinário, contudo, a parte autora passou a sustentar “contradição interna”, “erro de fato”, “erro de direito” e “violação à coisa julgada”, indicando como violados novos artigos de lei e da Constituição Federal (art. 5º, XXXVI, e art. 198, § 9º, da CF; art. 9º-G, I, da Lei 11.350/06; arts. 489, IV e VI, 502, 503, 506, 926, 927, III e V, do CPC) sem enfrentar o óbice consignado no acórdão do TRT. 3. Não há como acolher a tese da parte agravante de que a argumentação apresentada no apelo consiste em “detalhamento analítico da mesma causa de pedir já articulada na petição inicial”, mormente porque “violação da coisa julgada” e “erro de fato” são hipóteses autônomas de rescisão contidas nos incisos IV e VIII do art. 966 do CPC, ao passo que “erro de direito” e “contradição interna” sequer são causas de rescindibilidade. Efetivamente, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário, de modo que a ampliação da causa de pedir processada em grau de recurso não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal (artigo 5º, LV, da CF). 4. Não há falar também em “exigência de que o recurso ordinário reproduza, de forma literal, cada passagem do acórdão regional e responda ponto a ponto com a mesma redação”, mas, sim, mas sim o respeito ao princípio da dialeticidade, dever processual que a parte não atendeu. Com efeito, o princípio da dialeticidade impõe aos recorrentes o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, sob pena de não conhecimento, consoante a diretriz contida na Súmula 422, I, do TST. Destarte, na situação vertente, o recurso ordinário não cumpre o seu propósito, uma vez que não foi enfrentado o fundamento que norteou a convicção do TRT no julgamento de improcedência da pretensão rescisória. 5. Assim, uma vez que a parte autora não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado, circunstância que obsta o conhecimento do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator